Resumo

A promulgação da Constituição de 1891 representou a consolidação jurídica da República no Brasil, inaugurada em 1889. Inspirada no modelo constitucional norte-americano, a nova Carta instituiu o federalismo, consolidou a separação entre Igreja e Estado, estabeleceu o presidencialismo e ampliou determinadas liberdades civis. Este artigo analisa os avanços institucionais e políticos promovidos pelo texto constitucional, destacando suas contribuições para a reorganização do Estado brasileiro após o fim do regime monárquico. Embora tenha apresentado limitações quanto à participação política ampla, a Constituição de 1891 marcou um avanço significativo na modernização jurídica e administrativa do país, estabelecendo bases para a organização republicana e para a autonomia dos entes federativos.

Palavras-chave:

1. Introdução

A proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, encerrou o período imperial brasileiro e inaugurou uma nova etapa na organização política nacional. A necessidade de legitimação jurídica do novo regime levou à convocação de uma Assembleia Constituinte em 1890, resultando na promulgação da Constituição em 24 de fevereiro de 1891.

O novo texto constitucional buscou romper com estruturas centralizadoras do Império e alinhar o Brasil às experiências republicanas consolidadas, especialmente a dos Estados Unidos. Assim, a Constituição de 1891 não apenas formalizou a República, mas redefiniu as bases do Estado brasileiro.

Este artigo examina os principais avanços introduzidos pela Constituição de 1891, enfatizando suas contribuições para a consolidação institucional do regime republicano e para a modernização política do país.

2. Contexto Histórico da Promulgação

O fim do Império ocorreu em meio a transformações sociais e econômicas relevantes: abolição da escravidão (1888), fortalecimento do Exército, crescimento do positivismo e insatisfações das elites regionais com a centralização imperial.

Sob liderança do marechal Deodoro da Fonseca, o novo governo provisório convocou eleições para a Assembleia Constituinte. Juristas como Rui Barbosa tiveram papel central na elaboração do texto constitucional, defendendo princípios liberais e federativos.

A Constituição foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891, consolidando juridicamente a transição republicana.

3. Principais Avanços Institucionais

3.1 Instituição do Federalismo

Um dos maiores avanços foi a adoção do modelo federativo. As antigas províncias imperiais tornaram-se estados autônomos, com competências próprias, constituições estaduais e maior liberdade administrativa e financeira.

Esse novo arranjo descentralizou o poder político, fortalecendo as unidades regionais e permitindo maior adequação das políticas públicas às realidades locais.

3.2 Separação entre Igreja e Estado

A Constituição de 1891 consolidou o Estado laico no Brasil. Foi oficialmente rompido o vínculo entre Igreja Católica e governo, encerrando o regime do padroado herdado do período imperial.

Entre os avanços, destacam-se:

  1. Liberdade de culto;

  2. Registro civil laico;

  3. Casamento civil obrigatório;

  4. Garantia de igualdade religiosa perante a lei.

Esse marco representou significativo progresso na consolidação das liberdades individuais e na modernização institucional do país.

3.3 Implantação do Presidencialismo

Inspirada no modelo norte-americano, a Constituição instituiu o sistema presidencialista. O chefe do Executivo passou a ser eleito para mandato fixo, acumulando as funções de chefe de Estado e chefe de Governo.

O presidente exerceria mandato de quatro anos, sem reeleição imediata, o que estabeleceu maior estabilidade e previsibilidade institucional.

3.4 Separação dos Três Poderes

A Constituição reforçou o princípio da tripartição dos poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário — consolidando a autonomia entre eles.

O Poder Legislativo tornou-se bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal), enquanto o Judiciário passou a contar com o Supremo Tribunal Federal como órgão máximo, fortalecendo o controle de constitucionalidade.

3.5 Ampliação das Liberdades Individuais

O texto constitucional incorporou garantias fundamentais, tais como:

  1. Liberdade de expressão;

  2. Direito de associação;

  3. Inviolabilidade do domicílio;

  4. Garantia do habeas corpus.

Esses dispositivos representaram importante avanço na consolidação de direitos civis no Brasil republicano.

4. Limitações e Contradições

Apesar dos avanços, a Constituição de 1891 apresentou limitações significativas. O voto permaneceu restrito aos homens alfabetizados maiores de 21 anos, excluindo mulheres, analfabetos, religiosos sujeitos a voto de obediência e praças militares.

Além disso, o federalismo favoreceu elites regionais, contribuindo para a chamada “política dos governadores” e para o fortalecimento do coronelismo durante a Primeira República.

Ainda assim, sob o ponto de vista institucional, a Constituição representou ruptura estrutural com o modelo imperial e estabeleceu fundamentos modernos de organização estatal.

5. Conclusão

A promulgação da Constituição de 1891 foi marco decisivo na consolidação do regime republicano brasileiro. Seus principais avanços — federalismo, laicidade do Estado, presidencialismo, separação de poderes e garantias individuais — estruturaram um novo modelo político e jurídico para o país.

Embora limitada quanto à democratização plena da participação política, a Carta de 1891 simbolizou a transição para um Estado moderno, inspirado em princípios liberais e republicanos. Sua importância histórica reside não apenas na formalização da República, mas na redefinição das bases institucionais do Brasil contemporâneo.

Referências

  1. BARBOSA, Rui. A Constituição de 1891. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1891.
  2. CARVALHO, José Murilo de. Os Bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo: Companhia das Letras, 1987.
  3. FAUSTO, Boris. História do Brasil. 14. ed. São Paulo: Edusp, 2013.
  4. HOLANDA, Sérgio Buarque de. História Geral da Civilização Brasileira. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2004.
  5. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

Sobre o Autor