RESUMO

O presente artigo analisa, sob perspectiva jurídica e institucional, a Resolução nº 30/2025 da Soberana Assembleia Federal Legislativa (SAFL) do Grande Oriente do Brasil (GOB), que declarou instalada a “Assembleia Federal Constituinte” com a finalidade de elaborar e promulgar nova Constituição. A investigação examina os limites do poder constituído, a inexistência de autorização constitucional expressa para a convocação de poder constituinte originário no âmbito do GOB, bem como a ausência de observância do rito formal exigido pela Constituição maçônica vigente e pela legislação civil brasileira aplicável às associações privadas. A metodologia empregada é qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, com base em análise normativa, doutrinária e comparativa. Conclui-se que a Resolução nº 30/2025 apresenta vícios formais e materiais, configurando extrapolação de competência e possível nulidade jurídica.

Palavras-chave: Poder Constituinte, Constitucionalidade,  Maçonaria, GOB,  Legalidade Associativa.

1. INTRODUÇÃO

A teoria do poder constituinte constitui um dos pilares do constitucionalismo moderno. Desde Emmanuel Sieyès, compreende-se que o poder constituinte originário é soberano, ilimitado e distinto dos poderes constituídos (SIEYÈS, 2001). No âmbito do direito brasileiro, tal distinção é amplamente consolidada pela doutrina constitucional (BONAVIDES, 2014; MORAES, 2023).

No contexto institucional do Grande Oriente do Brasil (GOB), pessoa jurídica de direito privado, estruturada sob forma associativa, surge controvérsia acerca da Resolução nº 30/2025, que declarou a instalação da SAFL como “Assembleia Federal Constituinte”, com objetivo de elaborar nova Constituição.

Conforme consta na nota técnica apresentada pelo autor, a referida resolução teria sido aprovada sob regime de urgência, sem convocação específica para matéria constitucional, sem observância do rito formal e sem quórum qualificado adequado.

Diante desse cenário, o presente artigo objetiva analisar juridicamente a validade formal e material da Resolução nº 30/2025, à luz da teoria do poder constituinte, da Constituição do GOB e da legislação civil brasileira aplicável às associações.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Poder Constituinte Originário e Derivado

A doutrina clássica distingue poder constituinte originário — responsável pela criação de uma nova ordem constitucional — e poder constituinte derivado, que atua dentro dos limites previamente estabelecidos pela Constituição vigente (BONAVIDES, 2014).

Para Alexandre de Moraes (2023), o poder constituinte derivado é subordinado, condicionado e limitado, devendo respeitar forma, procedimento e limites materiais expressos.

Michel Temer (2022) reforça que a reforma constitucional exige rito próprio e quórum qualificado, sendo inadmissível sua modificação por instrumento legislativo ordinário.

Logo, um órgão constituído não pode, por ato próprio, transformar-se em poder constituinte originário sem ruptura institucional ou previsão normativa expressa.

2.2 Associações Privadas e Regime Jurídico

O GOB, conforme descrito na nota técnica, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regido subsidiariamente pelo Código Civil.

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) dispõe:

  1. Art. 59: Compete privativamente à assembleia geral alterar o estatuto.

  2. Art. 60: A convocação da assembleia geral deve seguir o estatuto.

  3. Art. 166, V: É nulo o negócio jurídico quando for preterida solenidade essencial.

Segundo Venosa (2022), a inobservância de formalidade essencial implica nulidade absoluta do ato associativo.

2.3 Competência Taxativa e Legalidade

A Constituição do GOB prevê competência legislativa da SAFL para:

  1. Reforma da Constituição;

  2. Emendas;

  3. Projetos de lei;

  4. Resoluções.

Não há menção expressa à convocação de Assembleia Constituinte originária. No direito constitucional, a competência dos órgãos constituídos é taxativa (MENDES; BRANCO, 2022). A extrapolação caracteriza abuso de poder e desvio de finalidade.

3. ANÁLISE DA RESOLUÇÃO Nº 30/2025

3.1 Ausência de Ruptura Institucional

O poder constituinte originário pressupõe ruptura ou refundação da ordem jurídica (CANOTILHO, 2003). Não se verificando ruptura institucional no âmbito do GOB, inexiste fundamento jurídico para instalação de poder constituinte originário.

3.2 Vício Formal

Conforme registrado, a votação ocorreu:

  1. Sob regime de urgência;

  2. Sem convocação específica;

  3. Sem observância do rito constitucional;

  4. Com quórum inferior a dois terços.

Se o número de deputados federais ativos era 1101, o quórum exigido de 2/3 seria 734. A votação contou com 490 votos favoráveis, número inferior ao mínimo constitucional.

A ausência de convocação específica também afronta o Regimento Interno da SAFL, que exige comunicação prévia com antecedência.

3.3 Vício Material

Além do vício formal, a Resolução pretende:

  1. Instituir poder constituinte originário;

  2. Elaborar nova Constituição;

  3. Ampliar competência da própria SAFL.

Conforme a teoria constitucional, órgão constituído não pode criar poder que não possui (BONAVIDES, 2014).

Trata-se de hipótese clássica de desvio de finalidade administrativa.

4. DISCUSSÃO

A teoria constitucional moderna sustenta que:

  1. Competência é limite;

  2. Rito é garantia;

  3. Forma é requisito de validade.

No campo associativo, a legitimidade democrática exige participação ampla dos associados.

A proposta de plebiscito interno, alinha-se ao princípio da soberania associativa e encontra respaldo no art. 60 do Código Civil.

5. CONCLUSÃO

A análise jurídica conduz às seguintes conclusões:

  1. A Constituição do GOB não prevê convocação de poder constituinte originário por resolução.

  2. A SAFL é órgão constituído, não podendo autoproclamar-se órgão originário.

  3. Houve vício formal por ausência de convocação específica e insuficiência de quórum.

  4. Houve vício material por extrapolação de competência.

  5. À luz do Código Civil, eventual inobservância de solenidade essencial pode acarretar nulidade absoluta.

Dessa forma, a Resolução nº 30/2025 revela-se juridicamente questionável, tanto sob perspectiva constitucional quanto associativa.

Recomenda-se, caso se pretenda alteração estrutural profunda, a realização de plebiscito ou convocação regular da assembleia geral, com rito específico e respeito às garantias institucionais.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph. A Constituinte Burguesa. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2022

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