O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico foi aprovado em 2020 com o objetivo de modernizar e dar mais eficiência ao setor de saneamento no Brasil. Entre as principais mudanças, estão a abertura do setor para a iniciativa privada, a obrigatoriedade de licitação para a contratação de serviços e a criação de metas para universalização do acesso ao saneamento básico.

Com a nova legislação, as empresas estatais que hoje dominam o setor terão que competir com empresas privadas em licitações para a prestação de serviços de água e esgoto. A ideia é estimular a concorrência, a eficiência e a redução dos custos para os consumidores.

Outra mudança importante é a criação de metas para a universalização do acesso ao saneamento básico, com prazo de até 2033 para o atendimento de 99% da população com abastecimento de água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgoto.

O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico também prevê a criação de blocos de municípios para que as empresas prestem serviços em regiões maiores e mais eficientes, além de dar mais autonomia para os municípios na escolha dos serviços de saneamento.

Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico

A Lei nº 14.026 de 15 de julho de 2020, que estabelece o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico se baseia em 5 pilares: metas de universalização de acesso, regionalização, regulação centralizada, ampliação da concorrência e privatização. A lei tem o potencial de revolucionar o setor, pois pretende universalizar o acesso ao saneamento básico no Brasil até 2033.

O novo marco regulatório do saneamento básico (lei nº 14.026/2020) atualiza a legislação já existente, especialmente as seguintes normas:

  • Lei Federal nº 11.445/2007: Lei Nacional do Saneamento Básico;
  • Lei Federal nº 9.984/2000: Lei que institui a Agência Nacional de Águas (ANA)
  • Lei Federal nº 11.105/2007: Lei dos Consórcios Públicos
  • Lei Federal nº 12.305/2010: Política Nacional de Resíduos Sólidos
  • Lei Federal nº 13.089/2015: Estatuto da Metrópole

Essas alterações têm o potencial de revolucionar o setor, com a apresentação de metas ousadas de universalização do saneamento básico: a cobertura de 99% da população para água potável e de 90% para coleta e tratamento de esgoto. São números bastante ousados principalmente quando se olha o quadro atual, em que metade da população brasileira não tem acesso a um sistema de esgoto e quase 35 milhões não têm acesso à água tratada.

O novo marco legal cria um ambiente propício para a atração de investimentos no setor, atribuindo à Agência Nacional de Águas a centralização da regulação e propiciando a criação de um novo mercado, com a possibilidade de novos entrantes, ou seja, novas empresas poderão ser criadas para o desenvolvimento da atividade, pois a universalização demanda investimentos de até R$ 700 bilhões além da geração de grande quantidade de postos de trabalho nos próximos anos.

Alterações técnicas mais importantes

Modernização regulatória: A Agência Nacional de Águas (ANA), agência reguladora federal, passa a ter competência para instituir “normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico”, o que contribui para a segurança jurídica e para uma regulação uniformizada e de maior qualidade do setor. Entre as normas de referência, a ANA poderá estipular padrões de qualidade e eficiência na prestação de serviços de saneamento, regulação tarifária e até padronização dos instrumentos negociais usados no setor.

Essas normas de referência não são de observância obrigatória pelos reguladores subnacionais; contudo, serão condição para acesso a recursos públicos federais ou para a contratação de financiamentos com recursos da União a serem aplicados na atividade (spending power).

Regionalização: Incentivo à prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, possibilitando a celebração de convênios de cooperação, a criação de consórcios municipais ou de blocos regionais entre Municípios diferentes para construir uma única cadeia de saneamento básico.

Ampliação da competitividade no segmento: imposição aos entes titulares de prévia licitação para celebração de contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico (contratos de concessão) e extinção dos contratos de programa. Os contratos de programa eram instrumentos utilizados pelos municípios para contratação direta de companhias estaduais, com dispensa de licitação.

Universalização: Os contratos em vigor e aqueles provenientes de futuras licitações deverão definir metas de universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, com atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com coleta e tratamento de esgoto e 90% (noventa por cento) com água potável;

Transparência: Na prestação regionalizada, o novo marco impõe aos prestadores a manutenção de um sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e receitas dos serviços prestados em cada Município, o que amplia a legibilidade dos subsídios cruzados atualmente praticados no setor.

Incentivo à maior participação da iniciativa privada.

Impõe a realização de licitação pelos entes titulares dos serviços (em grande medida, os Municípios). Isso não impede a participação das companhias estaduais na licitação, desde que demonstrem sua eficiência na apresentação de propostas.

O novo marco regulatório estabelece regra que impossibilita a distribuição de lucros e dividendos da prestadora de saneamento básico que não estiver cumprindo as metas e os cronogramas contratualmente impostos.

Os contratos em vigor e aqueles provenientes de futuras licitações deverão definir metas de universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, com atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com coleta e tratamento de esgoto e 90 (noventa por cento) com água potável.

Sobre o Autor